Entra em vigor em 13/05/2013 o decreto que regulamenta o mercado de lojas virtuais e ratifica obrigações que poderiam ser aplicadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Dando
continuidade à abordagem do Decreto 7.962/2013, veremos o que dispõe seu artigo
2º:
“Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais
meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo
devem disponibilizar, em loca de destaque e de fácil visualização, as seguintes
informações:
I – nome empresarial e número de inscrição
do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II – endereço físico e eletrônico, e demais
informações necessárias para sua localização e contrato;
III – características essenciais do produto
ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidor;
IV – discriminação, no preço, de quaisquer
despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
V – condições integrais da oferta,
incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução
do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
VI – informações claras e ostensivas a
respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.”
O
respectivo artigo visa garantir que o consumidor tenha acesso à informações
sobre a loja virtual. A Internet propicia uma facilidade para que pessoas de má
fé se escondam fornecendo dados falsos, e quanto mais detalhes maior a
facilidade de cruzamento das informações e perceber fraudes antes de realizar
uma compra.
Se
o consumidor quiser confirmar os dados tanto da empresa quanto do proprietário,
é possível realizar através do site da Receita Federal do Brasil, que pode ser
conferido nesses dois links: CPF e CNPJ.
Partimos
agora para o próximo, o artigo 3º, destacado abaixo:
“Art.
3º Os sítio eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de
compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além
das informações previstas no art 2º, as seguintes:
I
– quantidade mínima de consumidores para efetivação do contrato;
II
– prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e
III
– identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor
do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2º.
Este
artigo trata exclusivamente de compras coletivas realizadas pela Internet, um
costume que vem ganhando força no território nacional. Há diversos debates
acerca de Leis que regulamentem esse segmento, mas somente o Estado do Rio de
Janeiro, através da Lei 6.161 de 09 de janeiro de 2012, estabelece normas
quando empresas realizar transações através sedes situadas naquele Estado.
Aguardem,
em breve o blog E-comment BR continuará essa série postagens para que você,
empreendedor ou consumidor e-commerce, conheça seus direitos e deveres. Mande
suas dúvidas ou sugestões!
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