segunda-feira, 6 de maio de 2013

O que representa para o e-commerce o Decreto 7.962/2013: parte 3.

Entra em vigor em 13/05/2013 o decreto que regulamenta o mercado de lojas virtuais e ratifica obrigações que poderiam ser aplicadas pelo Código de Defesa do Consumidor.



Nesse momento vamos tratar sobre as disponibilidades do art. 4º, que não menos que os anteriores, merece muita atenção, pois intensifica o contato direto entre o fornecedor e o consumidor na relação e-commerce.

Art. 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico o fornecedor deverá:

I – apresentar sumário do contrato antes da contração, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limites direitos;
II – fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação;
III – confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
IV – disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação;
V- manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;
VI – confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e
VII – utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento dedados dos consumidor.

Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor.”

O inciso I evidencia o dever de informar o detalhes do contrato antecipadamente à finalização da contratação. Se observarmos o art. 46 e parágrafo 4 do art. 54 do CDC, temos a seguinte redação:

Art. 46 Os contatos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido a alcance.
(…)
§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”

Voltando a falar do Decreto, art. 4º, seu inciso III enfatiza o dever do fornecedor em confirmar a conclusão da operação com o consumidor. Muitas empresas tem o costume de enviar e-mails que são solicitados no cadastro, demonstrando detalhes da transação e em algumas situações até a autorização de pagamento em caso de transação via operadoras de cartão, semelhante se comparado ao art. 52 do CDC:

Art. 52 No fornecimento do produto ou serviços que envolta outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II – montante de juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III – acréscimos legalmente previstos;
IV – número e periodicidade das prestações;
V – soma total a pagar, com e sem financiamento.

§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superior a dois por cento do valor da prestação.

§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.


Não é difícil encontrar possíveis semelhanças nas interpretações nos dois casos, mas sem dúvida que o Decreto veio para especificar detalhes visando estritamente o meio eletrônico, há quem defenda uma centralização maior de Leis para facilitar seu cumprimento.

No inciso IV do referido Decreto, temos a obrigatoriedade de fornecedor ao consumidor um meio que possibilite o arquivamento de forma a detalhada. Diversos consumidores buscam imprimir a página correspondente diretamente do site, salvando-os em formato PDF através de impressoras virtuais, outros como já comentado anteriormente, enviam e-mails, o que certamente é o mais correto.

Na sequência temos o inciso V, que ratifica o dever de manter um canal de fácil acesso possibilitando o contato entre as partes envolvidas, de formar a eliminar dúvidas e até mesmo comunicar um arrependimento ou troca de produto. Vale destacar, que o art. 49 do CDC estabelece um prazo de arrependimento:

Art. 49 O consumidor pode desistir, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Observando novamente o Decreto, parágrafo único do art. 4º, regulamenta o prazo 05 dias para que o fornecedor se manifeste sobre eventuais contatos discriminados no inciso V.

O próximo, inciso VI, trata sobre oferecer um feedback imediato sobre as contratações, que já mencionamos formas neste mesmo artigo, e para não ficar um assunto mais extenso, seguiremos para o último inciso.

Dever em fornecer um ambiente seguro para que seja realizada as transações, em todos os estágios, é o que obriga o inciso VII. A vulnerabilidade à qual a Internet nos expõe, torna imprescindível a manutenção dos sistemas de segurança, e também estende à contratações de mão-de-obra qualificada, para evitar dores de cabeça sérias a todos.

Paramos por aqui, em breve postaremos as comparações dos próximos artigos. Não deixe nos enviar suas dúvidas, críticas ou sugestões. Participe!

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